Decisão TJSC

Processo: 0301319-19.2014.8.24.0058

Recurso: recurso

Relator: EDSON FACHIN. Segunda Turma. Julgado em 09.05.2022]

Órgão julgador: Turma. Julgado em 09.05.2022]

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6937897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301319-19.2014.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso extraordinário no qual o 2º vice-presidente determinou o retorno dos autos para juízo de retratação quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil [ev. 191.1]. É o relatório. VOTO 1. OBJETO DESTE ACÓRDÃO Este acórdão tem por objeto analisar se o acórdão anterior [ev. 168.1, pp. 11/15] está de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816, em atendimento à decisão do 2º vice-presidente [ev. 191.1], nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 0301319-19.2014.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: EDSON FACHIN. Segunda Turma. Julgado em 09.05.2022]; Órgão julgador: Turma. Julgado em 09.05.2022]; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6937897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301319-19.2014.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso extraordinário no qual o 2º vice-presidente determinou o retorno dos autos para juízo de retratação quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil [ev. 191.1]. É o relatório. VOTO 1. OBJETO DESTE ACÓRDÃO Este acórdão tem por objeto analisar se o acórdão anterior [ev. 168.1, pp. 11/15] está de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816, em atendimento à decisão do 2º vice-presidente [ev. 191.1], nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no Tema 816: 1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Como se vê, a Suprema Corte declarou a nulidade da multa moratória superior a 20%.  Esclareço que o Tema 816 não se aplica à multa punitiva, a qual é limitada a 100% do valor do tributo.  Nesse sentido, são os julgados do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. [STF. ARE 1355155 AgR, Relator: EDSON FACHIN. Segunda Turma. Julgado em 09.05.2022] Em suma:  [a] multa moratória: limitada a 20% [STF, Tema 816];  [b] multa punitiva: limitada a 100% [STF, jurisprudência consolidada].  No caso, esta Câmara declarou a validade da multa punitiva de 50% prevista no art. 51, I, da Lei Estadual n. 10.297/1996, o que está correto, pois dentro do limite de 100% estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.  Dessa forma, o Tema 816 [que trata da multa moratória] não se aplica a este processo, o qual trata de multa punitiva.  Em recentes julgados, esta Câmara confirmou a legalidade da multa punitiva de 50% prevista no mesmo dispositivo legal [Lei Estadual n. 10.297/1996, art. 51, I]: AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO QUE AFASTOU AS NULIDADES DAS CDAS E MANTEVE HÍGIDOS OS TÍTULOS EXECUTIVOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXECUTADO/EMBARGANTE. A) ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA COBRANÇA ILEGAL DE JUROS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIA AO APELANTE ALEGAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA NA INICIAL DOS EMBARGOS (ART. 336 DO CPC), NÃO PODENDO AGORA INOVAR NA TESE RECURSAL, SE NÃO COMPROVADA A FORÇA MAIOR QUE O IMPEDIU DE FAZÊ-LO ANTERIORMENTE (ART. 1.014 DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE, ADEMAIS, É MATÉRIA DE DEFESA, NÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO, OUTROSSIM, DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDIA CORRETO. HIGIDEZ DAS CDAS INABALÁVEL. B) SUSCITADA INÉPCIA DA INICIAL, POIS NÃO APRESENTADO O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO NÃO É REQUISITO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 268 DO STJ (RESP 1138202/ES) E SÚMULA N. 559 DO STJ. C) ARGUIDA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DAS CDAS. DESPROVIMENTO. INOBSTANTE A INOVAÇÃO RECURSAL DE ALGUMAS NULIDADES, OS REQUISITOS DA CDA SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, POR ISSO, NÃO HÁ ÓBICES À SUA ANÁLISE NESTE MOMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 202, INCISOS I A V, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, BEM COMO NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL EVIDENCIADOS. DEVEDOR DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, EXPOSIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO, DA MULTA, DOS ACRÉSCIMOS E DOS JUROS. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL, DA MULTA, DOS JUROS DE MORA, DO VALOR ORIGINAL, DAS DEDUÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS E DO TOTAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL, POIS BASTAM SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA O CÁLCULO DA DÍVIDA, SEGUNDO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS TÍTULOS. JUROS TAMBÉM PREVISTOS COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECIFICAÇÃO DO VALOR COBRADO SOB ESSE TÍTULO. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ICMS). CONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO, POIS FOI O PRÓPRIO CONTRIBUINTE QUE PRESTOU AS INFORMAÇÕES À FAZENDA. DISPENSABILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PELO FISCO (SÚMULA 436 DO STJ), DE MODO QUE NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS NÃO DERRUÍDAS. D) ASSERTIVA DE QUE O VALOR EXECUTADO ORIGINOU-SE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA DÍVIDA (ART. 138 DO CTN), PELO QUAL RECONHECEU O DÉBITO E, PORTANTO É INDEVIDA A MULTA APLICADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARA A BENESSE DO ART. 138 DO CTN É NECESSÁRIO QUE O CONTRIBUINTE PROCEDA À RETIFICAÇÃO DO VALOR DECLARADO A MENOR À FAZENDA, COM SEU PAGAMENTO CONCOMITANTE, ANTES DE QUALQUER PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. CASO DOS AUTOS QUE O FISCO PRECISOU AGIR EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOCANTE À PARTE NÃO DECLARADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), PORQUE ASSIM DETERMINA O ART. 51, I, DA LEI N. 10.297/96. E) AFIRMADA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), POIS REPRESENTA CONFISCO. INDEFERIMENTO. STF ADMITE MULTAS SUPERIORES AO REFERIDO PERCENTUAL ATÉ 100% DO VALOR DO IMPOSTO, SEM QUE SEJAM CONSIDERADAS CONFISCATÓRIAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. [TJSC. ApCiv 5021734-72.2021.8.24.0023. 5ª Câmara de Direito Público. Relatora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI. Julgado em 16.09.2025] Logo, o acórdão anterior deve ser mantido.  3. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por emitir juízo de retratação negativo [CPC, art. 1.030, II], para manter integralmente o acórdão anterior. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937897v13 e do código CRC 14603fe1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:49     0301319-19.2014.8.24.0058 6937897 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6937898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301319-19.2014.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA juízo de retratação [cpc, art. 1.030, ii]. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. TEMA 816 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE TRATA APENAS DA LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA A 20%. CASO CONRETO QUE TRATA DA MULTA PUNITIVA, A QUAL É LIMITADA A 100% DO VALOR DO TRIBUTO. LEGALIDADE DA MULTA PUNITIVA DE 50% [Lei Estadual n. 10.297/1996, art. 51, I]. juízo de retratação negativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, emitir juízo de retratação negativo [CPC, art. 1.030, II], para manter integralmente o acórdão anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937898v7 e do código CRC ea586bea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:49     0301319-19.2014.8.24.0058 6937898 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0301319-19.2014.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 206 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EMITIR JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO [CPC, ART. 1.030, II], PARA MANTER INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO ANTERIOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas